SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESCLARECE DÚVIDAS ACERCA DE PRESTAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Às vezes, a prestação de serviço extraordinário é imprescindível para o bom andamento do serviço público de qualidade.

Nessa modalidade de serviço, o servidor público excede as 8 (oito) horas diárias referentes à carga horária normal de trabalho.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 2040/2002), assim como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) limitam a PRESTAÇÃO de horas suplementares ou extraordinárias em 2 (duas) horas diárias.

Essa medida legal serve para proteger o trabalhador do chamado excesso de jornada, ou seja, o empregador ou administrador público (prefeito) não pode exigir que o funcionário exceda o limite de 2 (duas) horas diárias de realização de horas extraordinárias.

Entretanto, às vezes, o administrador necessita que o funcionário ultrapasse a prestação de serviços extraordinário, além das 2 (duas) horas permitidas por lei.

Com essa permissão ou exigência do administrador, consequentemente, nasce para o funcionário o direito de receber a devida remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas.

Em recente decisão judicial, o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo decidiu o seguinte:

Embora a lei municipal 2040/2002 vedasse o exercício extraordinário superior a 2 (duas) horas diárias, a apelante não impediu que o autor as laborasse. Logo, é devido o pagamento correspondente”.

Note-se que o julgado acima determinou que mesmo que a prestação de horas-extras ultrapasse 60 (sessenta) horas mensais, as horas-extras trabalhadas deverão se pagas, independentemente da quantidade.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra-SP se coloca à disposição do associado interessado para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da matéria.