POR DENTRO DA LEI

Artigo 93 – A licença – prêmio poderá ser, a pedido do funcionário, gozada na sua totalidade ou parcialmente, correspondente á metade do período aquisitivo, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, ficando a outra metade do período convertida em abono pecuniário.

Portanto, se o funcionário deseja receber ou não em pecúnia, é uma escolha dele, e não pode ser coagido a tirar os 90 dias. Se você ficar sabendo que alguém recebeu, e que você esta sendo lesado, avise o Sindicato este tomará as providências.

Artigo 196 –  O plano de carreira do funcionalismo público municipal será revisto e atualizado objetivando sua adequação à legislação federal, no prazo de 06 (Seis) meses, contados a partir da data da promulgação desta lei.

Até agora, não temos um plano de carreiras adequados, se analisarmos bem, o servidor está sendo deixado fora de plano.

Artigo 59, parágrafo 2° – É facultado ao funcionário que requerer converter 1/3 ( Um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, (…)

As férias são do funcionário e só a ele compete a maneira de gozá-las; o dinheiro do valor referente a 1/3, deve sair antes que o funcionário goze os dias, para que o mesmo tenha um descanso digno, se não sair, procure o Sindicato e notificaremos e Prefeitura do ocorrido.

Artigo 199 – Ao funcionário, estudante de curso superior, poderá ser concedida bolsa de estudo, a critério da administração.

Nossa faculdade municipal, é limitada em quantidade de cursos, geralmente vagos (Aulas duas vezes por semana) e tele presencial (ainda não possui professores mestres ou doutores, diretório acadêmico, biblioteca, etc…), então os funcionários que procuram cursos superiores em instituições sólidas ainda sofrem com a falta de incentivo e o alto preço dos transportes. A lei esta aí e não é sequer discutida.

FONTE: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais